Todo o recolhimento de lixo hospitalar deve, obrigatoriamente, obedecer à norma 307, de 24 de dezembro de 2004, da ANVISA (Agência Nacional de Vigilância Sanitária).
Segundo especifica a norma, todo o material proveniente destacado como lixo hospitalar deve ser classificado e colocado em embalagens diferentes e específicas e sua destinação deve respeitar as especificações da norma.
Os resíduos hospitalares podem ser identificados e classificados da seguinte forma:
A) Resíduos infecciosos: São os materiais provenientes de isolamentos, contendo sangue humano, material patológico, materiais perfurantes e cortantes, resíduos de diagnósticos, de biopsias e de amputações, assim como resíduos de tratamentos como gazes, sondas e drenos, dentre outros.
B) Resíduos especiais: Compreendido por materiais radioativos, farmacêuticos e químicos.
C) Resíduos comuns ou gerais: São os materiais provenientes de áreas administrativas e áreas externas, como sucatas, embalagens reaproveitáveis, resíduos alimentares, etc.
O acondicionamento e a destinação dos resíduos hospitalares deve proceder da seguinte forma:
Grupo 1 – materiais perfurocortantes em caixas de papelão específicas para esta finalidade. Os demais resíduos devem ser alocados em sacos plásticos brancos, sempre identificados com o símbolo de material infectante. Destino: incineração ou aterro sanitário através de sistema de coleta especial;
Grupo 2 – materiais radioativos dispõem de uma legislação própria do CNEN (Comissão Nacional de Energia Nuclear) e devem proceder de acordo com essa especificação, sendo os hospitais os responsáveis por sua destinação final. Os materiais farmacêuticos são devolvidos aos fabricantes, sendo esses os responsáveis por sua destinação.
Grupo 3 – papel, papelão, vidros, plásticos, metais e demais materiais recicláveis recebem embalagens próprias de acordo com o tipo de material, e sua destinação é a reciclagem interna ou a entrega, ou mesmo venda, como sucata.